OS ESCRIVÃES DA CÂMARA DE BEJA NOS SÉCULOS XVII E XVIII
O escrivão da Câmara era o escrivão ordinário do Concelho,
encarregado de reduzir a escrito o expediente da vereação.[1] Dele se ocupam as Ordenações Filipinas no Livro I, Tít.
LXXI. Assentava, em livro próprio, as receitas e despesas do Concelho,
registava todos os mandatos, acordos, alvarás, termos de obrigação ou de fiança
ou outros similares, registava o movimento dos gados, passava certidão dos
requerimentos solicitados à Câmara, redigia as actas dos processos eleitorais
dos oficiais camarários, registava os processos de injúrias verbais despachados
em Câmara, lia aos oficiais camarários e aos almotacés, na primeira vereação de
cada mês, os respectivos regimentos. Competia-lhe ainda a posse de uma das chaves
da arca do Concelho onde se guardavam as escrituras, forais, tombos,
privilégios e outra documentação importante.[2]
Contudo, as suas tarefas, na prática, ultrapassavam, em
muito, as consignadas na lei geral.
“(…) Com efeito, competia-lhes ainda a elaboração das actas
das reuniões camarárias e de outros actos públicos em que participassem os
membros da governança (…). Redigiam os termos da tomada de posse dos oficiais e
funcionários camarários e dos juízes e escrivães (…). Copiavam ordens, alvarás
e provisões (…). Actualizavam o tombo dos bens concelhios. Elaboravam as
escrituras notariais de arrendamento, compra ou venda de bens do município.
Organizavam os processos de aforamento dos baldios. Registavam os actos de
arrematação, tanto da cobrança das rendas régias e camarárias, como do fornecimento
de carne, azeite, vinho e outros produtos ao concelho. Passavam a escrito todo
o tipo de determinações municipais (…). Procediam a inquéritos para fins
diversos, principalmente de natureza económica e militar. Passavam aos
munícipes as cartas, licenças e termos de juramento, necessários ao exercício
de certas actividades profissionais. Redigiam proclamações, avisos,
convocatórias, notificações e editais, ordenando a sua afixação em locais
próprios. Participavam nas correições camarárias, redigindo as respectivas
actas. Elaboravam os manifestos do gado, pão, trigo, carne e outros produtos
(…). E secretariavam as vistorias e outras visitas de inspecção promovidas
pelos camaristas.”[3]
Situava-se o escrivão no topo do oficialato camarário. Ainda
que formalmente não incluísse o governo municipal desempenhava neste um papel
imprescindível. Segundo António Hespanha os “escrivães deviam desempenhar na
vida jurídica local um papel muito mais importante do que aquilo que a leitura
da historiografia corrente deixa supor. Sabendo ler e escrever e dominando a
praxe judicial (…) terão sido, durante muito tempo, os únicos técnicos de
direito escrito e erudito a nível local.”[4] Ainda segundo o mesmo autor,
a importância do escrivão surge associada, sobretudo a partir do século XVII, à
necessidade crescente da Coroa em implementar o registo escrito das suas
decisões bem como de toda a vida administrativa e do processo de resolução de
conflitos. Foi esta “racionalização” da vida político-administrativa que fez
surgir, ao lado das magistraturas ordinárias, um oficialato local
profissionalizado de que se destacavam, pela sua importância estrutural, os
escrivães da câmara bem como os notários e tabeliães. A escrita permitia o
alargamento do âmbito espacial do exercício do poder, vencia o tempo, criando
uma memória administrativa mais certa e comprovável e facilitava o recurso e a
reapreciação, por instâncias políticas superiores, das decisões tomadas pelas
inferiores. Mas, sobretudo, introduzia um factor de discriminação social,
marginalizando uma parte importantíssima da sociedade, analfabeta,
obstaculizando a sua participação no processo político-administrativo e
tornando-a dependente da mediação dos detentores de um certo capital cultural,
o saber ler e escrever.[5]
“(…) Elementos de
estabilidade, eram os escrivães quem estabelecia a ligação entre as sucessivas
gerações, ajudando provavelmente os próprios juízes de fora, quando chegavam de
novo a uma terra, a familiarizarem-se com a realidade local. A assistência, em
muitos casos durante décadas, às vereações e outros actos administrativos,
proporcionava-lhes um perfeito conhecimento dos assuntos municipais,
tornando-os os principais depositários da memória camarária. (…) Autores, ou
pelo menos responsáveis pela escrituração camarária, a eles devemos uma boa
parte do que hoje conhecemos da administração municipal do Antigo Regime. (…).”[6]
A importância do ofício de escrivão da Câmara patenteava-se
no lugar de destaque que ocupava nas funções e cerimónias públicas.[7]
Em Penafiel era concedido ao escrivão da Câmara o direito a sentar-se,
nos actos oficiais, em cadeiras de governação iguais às do juiz, vereadores e
procurador do Concelho.[8]
Em Beja, nas exéquias celebradas aquando do falecimento de
D. Afonso VI, em vereação realizada em 27 de setembro de 1683, foram tributados
ao escrivão da Câmara, Francisco Guedes Pimenta, 19 côvados[9]
de baeta[10]
para ele e seu criado, para se fazerem os trajos de luto, quantidade igual à
que foi distribuída ao juiz de fora, vereadores e procurador do Concelho.[11]
Assim também, aquando do passamento de D. Pedro II, foram atribuídos a
Francisco Pinto Pimenta, em vereação realizada em 18 de dezembro de 1706, 26 côvados de baeta para ele e seu criado,
quantia igual à que foi dada aos oficiais do senado camarário.[12] No
cerimonial da “quebra dos escudos”, realizado nesta mesma ocasião, o escrivão
da Câmara participou no cortejo fúnebre a par dos vereadores e procurador da Câmara.
Em vereação realizada em 29 de dezembro de 1706, foram atribuídos ao dito
Francisco Pinto Pimenta, tal como a todos os restantes oficiais camarários,
para a feitura dos trajos de luto, a quantia de 23,250 réis.[13]
A notoriedade do cargo levava, pois, o escrivão da Câmara a comungar
das propinas pagas ao oficialato camarário superior, em ocasiões excepcionais,
bem como a partilhar o mesmo espaço nos cerimoniais públicos. Também em Vila do
Conde o escrivão participava na maior parte das solenidades religiosas ao lado
do oficialato camarário, recebendo, naquelas em que participava, propinas de
valor igual às destes.[14]
Para além das rendosas propinas, a notoriedade do ofício era
também manifesta no avultado salário percebido, particularmente nos grandes e
médios concelhos. O vasto leque de atribuições que lhe estava cometido, a sua
preeminência, bem como a elevada especialização que o desempenho da função
exigia justificarão o elevado montante dos honorários pagos. Segundo António
Hespanha, importava em 34,000 réis anuais, cerca de 1640, o salário do escrivão
da Câmara em Beja, o que fazia dele o oficial não honorário do Concelho com
mais elevados rendimentos, à excepção do escrivão da almotaçaria.[15] Não
explicita o autor citado se este montante já incluía a estimativa dos
emolumentos que o mesmo escrivão cobrava, conforme o consignado nas Ordenações Filipinas:[16] 6
réis por cada assento que fizesse nos seus livros por mandado dos oficiais, a
requerimento de partes, assim como obrigações, fianças e outros assentos
semelhantes e 8 réis por cada alvará que fizesse e que fosse assinado pelos
ditos oficiais ou por um deles.[17] Em
1709 era o escrivão da Câmara de Beja agraciado com 86,666 réis de rendimento
anual; em 1745 esse montante havia subido para 96,666 réis e assim se manteria
até 1770, último ano para o qual lográmos informação documental. As
discrepâncias verificadas nos anos de 1760, 1764 e 1770 devem-se a rendimentos
adicionais de que beneficiou o escrivão: em 1760 recebeu o escrivão António José de Morais da Silva Sarmento, para
além do seu ordenado e propinas, mais 12,000 réis pelas luminárias para o
casamento do infante D. Pedro, senhor da Casa
do Infantado;[18] em 1764,
o montante percebido pelo mesmo escrivão, 105,266 réis, respeitava ao ordenado,
propinas e cera;[19] e em
1770, os rendimentos auferidos pelo mesmo escrivão, 156,519 réis, respeitavam a
esse ano e a 6 meses do ano antecedente de 1769.[20]
Daqui se deduz que, para além dos proventos normais, advenientes de seu
ordenado e propinas, podia ainda o escrivão beneficiar de ganhos de carácter
complementar e/ou excepcional. Em 1715, para além do seu ordenado e propinas,
foi o escrivão Francisco Pinto Pimenta beneficiado com 3,000 réis pela sua
participação nas procissões de Santo André, da aclamação de D. João IV e de
Nossa Senhora da Conceição, e com 4,000 réis pelo peru de Natal;[21] em 1720,
o escrivão Manuel Rodrigues Tenreiro foi favorecido com 4,000 réis pela
realização da eleição dos oficiais camarários e mais 9,600 réis pelos assentos
dos enjeitados,[22] e no ano de 1722, por idênticos motivos foi o
mesmo escrivão pago de igual quantia;[23]
Pedro José de Morais, escrivão no ano de 1730, percebeu a quantia de 9,600 réis
por fazer os assentos dos enjeitados do ano de 1729, igual quantia pela mesma
tarefa respeitante ao ano de 1730 e mais 600 réis por 2 livros que comprou para
o lançamento do quatro e meio por cento
respeitante àquele mesmo ano;[24] em 1755, pelas tarefas respeitantes à eleição
dos oficiais camarários para o triénio seguinte, recebeu o ouvidor da Comarca,
Dr. Manuel Penedo Lobo, por fazer a pauta e pela sua remessa, 6,000 réis; o
escrivão da ouvidoria, Paulo Clemente Gago Crujo, foi contemplado com 2,000
réis por tirar a devassa de suborno; o meirinho da ouvidoria, José da Cunha
Ferreira, recebeu 2,000 réis, por convocar os eleitores e ao
escrivão da Câmara, António José de Morais da Silva Sarmento, pela feitura da
pauta, pagaram-se 4,000 réis.[25] No ano de
1758, pela execução das mesmas tarefas pagaram-se iguais quantias ao ouvidor da
Comarca, Dr. José Ribeiro Gomes, ao escrivão da ouvidoria, Bernardino José da
Costa Pereira, ao meirinho da ouvidoria, José da Cunha, e ao escrivão da Câmara,
o dito António José de Morais da Silva Sarmento.[26]
O estatuto conferido pelo exercício da função de escrivão da Câmara,
bem como os elevados proventos que proporcionava, tornavam-no um ofício
apetecível em torno do qual se podiam tecer acesas disputas. Sendo dado a
título de propriedade, assumia carácter hereditário e podia ser vendido,
arrendado ou até doado como dote. O seu proprietário podia, pois, dispor dele
como de uma qualquer outra fonte de rendimento.
Em 29 de dezembro de 1627, compareceu na Câmara de Beja Francisco
Fialho Guedes, o qual requereu que, em virtude de uma carta de Sua Majestade,
datada de 25 de junho de 1626, lhe fosse dada posse do ofício de escrivão da Câmara.
Constituíam o senado camarário o juiz de fora Dr. Vasco Anes de Castelo Branco,
os vereadores António Pais Viegas, Paulo Machado Rebelo e João de Aboim Pereira
e o procurador do Concelho Dr. Francisco Cepa Mergulhão. Dizia a supracitada
carta que D. Filipe II, por alvará datado de 6 de setembro de 1609, tinha
concedido a Manuel Cardoso, escrivão da Câmara da dita cidade, a capacidade de,
em sua vida, poder renunciar o dito ofício na pessoa que casasse com uma de
suas filhas, por ele o haver servido com satisfação perto de 30 anos e, tendo
sido feito cativo na Batalha de Alcácer Quibir, se ter resgatado à sua custa. O
supracitado alvará, contudo, não podia ter efeito por 2 das suas 3 filhas serem
freiras professas e a terceira estar casada com Rui Brandão, que não queria
servir o dito ofício, e que, por essa causa, pretendia o dito Manuel Cardoso
renunciar no impetrante, Francisco Fialho Guedes. Era este filho de Francisco
Fernandes Fialho, juiz dos órfãos da cidade de Évora, o qual tinha feito
petição, invocando os seus serviços, para que Sua Majestade reconfirmasse a
dita renunciação em seu filho, petição que foi aceite, tendo também em conta
informação que se houve pelo corregedor da Comarca eborense. Pelo que ordenava
Sua Majestade aos oficiais do senado pacense que apresentando-lhes “Francisco
Fialho a dita renunciação, e o Alvará de seis de Setembro de mil e seiscentos e
nove de que se trata, o examineis, e sendo apto e não tendo impedimento algum para
haver de servir o dito ofício lhe fareis passar carta em forma dele, pagando
primeiro os direitos ordenados…”.[27] A última
evidência documental sobre a presença do escrivão Francisco Fialho Guedes nas
vereações camarárias remonta a 22 de julho de 1659.[28]
Por resolução de D. Luísa de Gusmão, como tutora do infante D. Pedro e
administradora dos bens do Estado e Casa do
Infantado, foi passada carta do ofício de escrivão da Cidade de Beja a João
Conforte Correia, estribeiro-menor do dito infante, datada de 3 de novembro de
1662, por falecimento de Francisco Fialho Guedes, seu último proprietário. João
Conforte Correia tomou posse e juramento do seu ofício em 17 de novembro de
1662, perante Diogo Vaz de Aguiar, juiz de fora e dos órfãos que servia do
geral, e António de Brito Pegas, Rui de Brito Godins e Álvaro de Faria de Melo,
vereadores. Em vereação realizada em 2 de janeiro de 1663, compareceu em Câmara
um caminheiro com uma carta da Rainha, D. Luísa de Gusmão, sobre não deixarem
servir a Francisco Guedes Pimenta de escrivão da Câmara e que o ofício fosse
conservado na posse de João Conforte Correia, seu proprietário.[29]
Foi este reconfirmado como proprietário do ofício de escrivão da
Câmara em 2 de outubro de 1663, por carta do infante D. Pedro, futuro rei D.
Pedro II, tendo vindo a tomar posse em vereação realizada em 9 de outubro de
1663, na qual apresentou a dita carta, em pergaminho, em que se lhe fazia mercê
da propriedade do dito ofício.[30] Tal
reconfirmação resultou do embargo que Francisco Guedes Pimenta, filho de
Francisco Fialho Guedes, tinha posto à posse de João Conforte Correia, por se
considerar com direito ao ofício. Tendo falecido Francisco Guedes Pimenta,
cessavam as razões de tal embargo. Tinha este falecido no decurso desse ano de
1663, em data que não conseguimos precisar, mas certamente antes da
reconfirmação do ofício feita a João Conforte Correia. Após o seu falecimento,
a viúva, Inês Pinta, moveu-lhe novo embargo, em seu nome e de seus filhos
menores, Francisco, Fernando, António, Brites e Aires, solicitando que se lhe
fizesse mercê do dito ofício. A petição foi-lhe indeferida em 28 de setembro de
1663.[31] João
Conforte Correia serviu de escrivão da Câmara entre 1663 e 1674.
Em 1675, o príncipe D. Pedro, na sua condição de regente do reino e
senhor do ducado de Beja e Vila Real, fez mercê da propriedade do ofício de
escrivão da Câmara da cidade de Beja a Francisco Guedes Pimenta.
Apresentara-lhe este uma sentença da Relação pela qual se julgava por nula a
mercê que ele havia feito a João Conforte Correia do ofício de escrivão e que
devia ter nele efeito a nomeação que seu avô, Francisco Fialho Guedes, último
proprietário do ofício, fizera, em seu homónimo pai, Francisco Guedes Pimenta.
Tomou posse em vereação realizada em 19 de agosto desse mesmo ano. A sua última
presença em vereações camarárias está datada de 11 de maio de 1695.[32]
Em vereação realizada em 27 de março de 1706, foi empossado como
escrivão proprietário, na forma da carta de Sua Majestade, Francisco Pinto Pimenta. Entre esta
data e a anterior de 1695, não temos evidências documentais de que o ofício
tenha sido exercido em regime de propriedade; a série de Livros de Vereações é lacunar, não existem, no acervo do AHMB, Livros de Vereações respeitantes aos
anos de 1696, 1698, 1699, 1700 e 1701, o que dificulta as pesquisas. Contudo,
em 1702, é escrivão António Lopes Preto[33] e sê-lo-á até 27 de março
de 1706, pois é ele que assina, na sua condição de escrivão da Câmara, o termo
da tomada de posse do novel escrivão, Francisco Pinto Pimenta.[34] E
nos inúmeros termos de vereação por ele assinados sempre o fez como escrivão da
Câmara. É provável, pois, que também António Lopes Preto tenha sido
proprietário do dito ofício.
Francisco Pinto Pimenta era filho de Francisco Guedes Pimenta,
escrivão proprietário, e bisneto de Francisco Fialho Guedes. Temos, pois, uma
quarta geração familiar representada no distinto ofício de escrivão da Câmara,
percurso não isento de escolhos, pois que algumas pendências jurídicas
interferiram no processo, já que este era ofício requestado pelos proventos e
estatuto que conferia.
Francisco Pinto Pimenta exerceu funções, ininterruptamente, entre este
ano de 1706 e o ano de 1715. A última referência à sua presença em vereações
camarárias, na sua qualidade de escrivão, ocorreu em 3 de agosto de 1715.[35]
Escrivães
Proprietários
Francisco Fialho Guedes |
Foi empossado como escrivão proprietário em vereação realizada em 29
de dezembro de 1627. Tinha sido escrivão proprietário antecedente Manuel
Cardoso.[36] |
João Conforte Correia |
Tomou posse como escrivão proprietário em vereação realizada em 17
de novembro de 1662.[37] |
João Conforte Correia |
Reconfirmado como proprietário do ofício de escrivão da Câmara em 2
de outubro de 1663, veio a tomar posse em vereação realizada em 9 de outubro.[38] |
Francisco Guedes Pimenta |
Foi-lhe outorgada a posse do ofício de escrivão da Câmara, por carta
de propriedade que lhe foi passada pelo Príncipe D. Pedro, datada de 29 de julho
de 1675. Tomou posse em vereação realizada em 19 de agosto desse mesmo ano.[39] |
Francisco Pinto Pimenta |
Empossado como escrivão proprietário, na forma da carta de Sua
Majestade, em vereação realizada em 27 de março de 1706.[40] |
Miguel Pinheiro da Silveira |
Confirmado como proprietário do ofício de escrivão da Câmara, para
poder nomear serventuário do mesmo, por alvará do infante D. Francisco,
datado de 30 de junho de 1727.[41] Em vereação realizada em 11 de junho de 1729, apresentou-se em Câmara
dizendo que pretendia exercer o ofício, pois que era sua propriedade. Do
facto se mandou notificar o serventuário do mesmo, Manuel Rodrigues Tenreiro.[42] |
Pedro José de Morais |
Em vereação realizada em 07 de dezembro de 1729, apresentou duas
ordens do infante D. Francisco, passadas pela Junta do seu Estado e Casa do Infantado, nas quais o dito senhor lhe fazia mercê da
serventia do ofício de escrivão da Câmara por 6 meses.[43] |
Fernando Joaquim da Silveira e Melo |
Foi-lhe outorgada a posse do ofício de escrivão da Câmara, por carta
de propriedade que lhe foi passada pelo infante D. Francisco, datada de 13 de
setembro de 1737. [44] |
D. Luísa Eugénia Cotrim de Melo |
Por alvará datado de 27 de setembro de 1742 foi-lhe outorgado o
ofício de escrivão da Câmara da cidade de Beja.[45] |
António José de Morais da Silva Sarmento |
Empossado como escrivão proprietário, na forma da carta passada pelo
infante D. Pedro, em vereação realizada em 21 de abril de 1751.[46] |
Em 19 de outubro de 1715 inicia funções como escrivão da Câmara Manuel
Rodrigues Tenreiro.[47] Exercerá
funções, ininterruptamente, até 1723, e em 1727, 1728 e 1729. Apesar de uma
larga permanência no exercício de funções, nunca terá sido proprietário do
ofício.
Miguel Pinheiro da Silveira, por alvará datado de 30 de junho de 1727,
foi confirmado como proprietário do ofício de escrivão da Câmara, para poder
nomear serventuário nele e, em vereação realizada em 11 de junho de 1729,
apresentou-se o mesmo em Câmara dizendo que pretendia exercer o ofício, pois
que era sua propriedade, tendo-se mandado notificar desse facto o serventuário
do mesmo, Manuel Rodrigues Tenreiro, conforme quadro acima. Miguel Pinheiro da
Silveira tinha servido anteriormente de escrivão da Câmara, pela primeira vez,
em vereação realizada em 27 de abril de 1723; serviu ainda nos anos de 1724,
1725, 1726, 1727, 1729, 1731 e 1732, com uma notabilíssima falta de
assiduidade, tendo-se ao longo destes anos verificado muitas vezes a sua
substituição. Por isso requereu em 1729 a capacidade de poder nomear
serventuário para o ofício, fundando a sua petição no facto de não o poder
exercer pessoalmente e que, não nomeando serventuário, não lhe pagariam coisa
alguma, como já tinha experimentado.[48]
Em vereação realizada em 7 de dezembro de 1729, apresentou Pedro José
de Morais duas ordens do infante D. Francisco, passadas pela Junta de seu Estado e Casa do Infantado, nas quais o dito senhor lhe fazia mercê da
serventia do ofício de escrivão da Câmara por 6 meses., conforme se pode ver no
quadro acima. Contudo, iria servir de escrivão ao longo dos anos de 1730, 1731,
1734 e 1735.
Lacunas existentes na seriação dos Livros
de Vereações obstam, mais uma vez, a uma pesquisa mais completa sobre a
temática em questão.[49]
Por carta de propriedade passada pelo infante D. Francisco, datada de 13
de setembro de 1737, foi outorgada a posse do ofício de escrivão da Câmara a
Fernando Joaquim da Silveira e Melo, “moço da sua Câmara”. Tendo servido de
escrivão nos meses de novembro e dezembro de 1735, foi por nós comprovado, conforme
a informação documental disponível, ter ainda exercido funções nos anos de
1738, 1740 e 1741. Exerceu-as também, provavelmente, nos anos intercalares
sobre os quais não lográmos conseguir qualquer informação. O seu último
desempenho como escrivão da Câmara está datado de 6 de dezembro de 1741.[50] Em
vereação realizada no dia 7 de março do ano seguinte dá-se notícia do seu
falecimento, pelo que ficara vago o posto de sargento-mor das ordenanças da cidade
que ele tinha ocupado e que era necessário preencher, procedendo-se a eleições.[51] Fernando
Joaquim da Silveira e Melo era o primogénito varão do supracitado escrivão Miguel
Pinheiro da Silveira e foi nessa condição que solicitou se lhe fizesse mercê do
dito ofício de escrivão da Câmara, que lhe foi concedida “tão somente com a
pensão de 50,000 réis em cada um ano para sua mãe D. Luísa Eugénia Cotrim de
Melo, enquanto for viva e se conservar no estado de viúva”.[52]
Em vereação realizada em 27 de setembro de 1742 foi visto um alvará
pelo qual o infante D. Francisco fazia mercê do ofício de escrivão da Câmara da
Cidade de Beja à supracitada D. Luísa Eugénia Cotrim de Melo, viúva de Miguel
Pinheiro da Silveira e mãe de Fernando Joaquim da Silveira e Melo, entretanto
falecido. Fundava-se a dita mercê no facto de Miguel Pinheiro da Silveira ter
sido moço da sua Câmara, tendo servido o ofício de escrivão da Câmara por
diversos anos e com bom procedimento e satisfação, assim como seu filho
Fernando Joaquim da Silveira e Melo, que também tinha tido o foro de moço da Câmara
de sua casa. Teria a supracitada D. Luísa Eugénia Cotrim de Melo direito a
todos os rendimentos advenientes do dito ofício, com seus prós e percalços, com
o encargo de que, com tais rendimentos, alimentaria os restantes filhos que lhe
ficaram.[53] Assina o
termo de vereação o escrivão António José de Morais da Silva Sarmento. Este já
tinha assistido como escrivão nas últimas vereações realizadas no ano de 1741,
após o falecimento de Fernando Joaquim da Silveira e Melo, em 23 e 30 de
dezembro, e desempenhará tais funções, ininterruptamente, entre 1742 e 1787. As
mulheres, ainda que não podendo exercer por si próprias qualquer ofício, podiam
herdá-
-los por se entender que a sua propriedade se equiparava a um bem patrimonial,
passível de ser transmitido por via hereditária e essa possibilidade
desempenhou um papel social importante: funcionou como factor de estímulo para
a realização de muitos matrimónios, viabilizou a renovação do funcionalismo com
novos elementos e permitiu a ascensão social de muitos através da sua inserção
no mundo burocrático.[54]
Não possuímos evidências documentais de que D. Luísa Eugénia Cotrim de
Melo tenha nomeado seu serventuário no ofício o dito António José de Morais da
Silva Sarmento, ainda que tal hipótese tenha todo o fundamento. Em vereação
realizada em 21 de abril de 1751 foi este empossado como escrivão da Câmara, em
virtude de uma carta de propriedade passada pelo infante D. Pedro. O último
registo documental da sua presença em vereações, na sua qualidade de escrivão,
remete para 17 de janeiro de 1787, o que faz de António José de Morais da Silva
Sarmento o mais perdurável de todos os escrivães da Câmara da Cidade de Beja ao
longo dos séculos XVII e XVIII.
As substituições ocorriam, forçosamente, em caso de ausência do escrivão
proprietário ou serventuário. O escrivão era elemento indispensável à
concretização das vereações, pois que lhe competia a elaboração das respectivas
actas, ou “termos”, no dizer da época. Segundo Francisco Ribeiro da Silva era o
escrivão um elemento que não podia faltar às vereações, que teria de acompanhar
para todo o lado a governança e perpetuar a memória dos actos governativos,
constituindo-se como memória colectiva a que se podia recorrer para indagar
acerca de acontecimentos ocorridos no passado, através de pesquisas no
cartório, sobre quaisquer dúvidas de carácter administrativo e até jurídico.
Dispunha de um poder que não sendo da mesma natureza do dos vereadores e
procurador do Concelho, não deixava, ainda assim, de ser assinalável.[55]
Na generalidade dos casos eram as substituições asseguradas pelos
escrivães do judicial; eram homens familiarizados com a jurisprudência, por
força das suas funções, as quais eram exercidas na Casa da Audiência, isto é,
no caso de Beja e da maior parte das Casas da Câmara, no mesmo edifício em que
decorriam as sessões das edilidades locais. Conhecimento das matérias em debate
e proximidade espacial seriam factores determinantes para a sua escolha como
escrivães substitutos. Os anos em que Miguel Pinheiro da Silveira serviu como
escrivão da Câmara foram anos em que sucedeu um número elevado de
substituições, dada a sua notória falta de assiduidade. Diz-nos Carvalho da
Costa, na sua Corografia, que Beja tinha
8 escrivães do judicial.[56] Pois no
ano de 1726 todos eles exerceram funções de escrivão substituto, num total de 45
substituições, tendo-se realizado nesse ano 57 vereações. Eram escrivães do
judicial Manuel Coelho Teixeira, Silvestre Fernandes da Silva, João de Castro
Salvado, António Rodrigues Sameiro, João Rodrigues de Oliveira, Luís Pereira da
Rocha, João de Ataíde Mascarenhas e Geraldo Pereira Cardoso.
Não obedeciam estas substituições a um padrão temporal,
ocorrendo de forma imprevista no decurso do ano. Por outro lado, os termos das
vereações são quase sempre omissos quanto às razões que presidiam a tais
substituições; todavia, mantinham os termos de vereação inalterada a sua
estrutura formal. De uma maneira geral eram utilizadas as fórmulas “…e eu escrivão do judicial que ora sirvo de
escrivão da Câmara que o escrevi”, “…o escrevi por impedimento do escrivão da Câmara” ou “…o
escrevi em ausência do escrivão da Câmara”.
Mas, para além dos escrivães do judicial, não é incomum vermos outros
homens, de mais elevado estatuto social, desempenharem tais funções. A
notoriedade e prestígio do ofício de escrivão da Câmara tornava-o o único
ofício camarário, não honorário, passível de ser exercitado por gente de
diferenciados estratos sociais.
Alguns foram vereadores:
Baltazar Banha Ramos foi vereador por 9 vezes, serviu de almotacé
também por 9 vezes e exerceu funções de escrivão da Câmara substituto em
novembro e dezembro de 1724 e em janeiro de 1725; Manuel Rodrigues Tenreiro,
como vimos anteriormente, para além de ter servido de escrivão da Câmara, entre
1715 e 1729, foi procurador da Câmara, almotacé, escrivão da ouvidoria e
vereador, cume de uma carreira ascendente e excepcional; Sebastião da Guarda
Fragoso de Brito, que foi almotacé por 22 vezes e serviu de vereador por 6,
exerceu as funções de escrivão da Câmara em vereações realizadas ao longo dos
meses de janeiro, fevereiro e março de 1727; Manuel Joaquim Lobo de Morais Sarmento,
almotacé entre 1774 e 1780, serviu de vereador em 1779 e foi escrivão da Câmara,
aparecendo como tal designado, pela primeira vez, em termo de vereação
realizada em 23 de dezembro de 1782.[57]
Existem também informes documentais sobre a sua função de escrivão da Câmara ao
longo dos anos de 1783, 1786, 1787, 1795 e 1799. Terá sido proprietário do
ofício; o termo da vereação datada de 28 de agosto de 1784 é assinado por
Francisco Julião Tejo que refere, em nota de encerramento:“…eu Francisco Julião Tejo escrivão do geral o escrevi no impedimento
do proprietário Manuel Joaquim Lobo”.[58]
A sua última presença em Câmara está datada de 4 de maio de 1799.[59] Ainda que
não tenhamos evidências documentais que comprovem que fosse filho do anterior
proprietário, António José de Morais da Silva Sarmento, é de presumir tal
filiação.
Outros foram procuradores do Concelho e, por vezes, também almotacés:
João da Palma Barradas, escrivão do judicial, serviu de procurador e
de escrivão da Câmara no ano de 1704; Luís Gago Soares serviu de procurador e,
na sua qualidade de escrivão dos mantimentos, foi escrivão da Câmara
substituto, em vereação realizada no ano de 1712; João de Souto Maior serviu de
procurador do Concelho e de almotacé. Aparece referenciado como escrivão do
judicial, em vereações em que substituiu o escrivão da Câmara, nos anos de
1719, 1720, 1721 e 1723; Teotónio José Pereira de Távora, escrivão do judicial,
foi procurador e escrivão da Câmara substituto no ano de 1729; Pedro de Vila
Lobos e Vasconcelos serviu de procurador e de almotacé. Foi escrivão da Câmara
substituto, na sua qualidade de escrivão do judicial, nos anos de 1732 e 1738.
Manuel Rodrigues Nogueira serviu de procurador, almotacé e de tesoureiro da Câmara.
Foi escrivão da Câmara substituto, na qualidade de escrivão do judicial, em
vereações realizadas nos anos de 1730, 1732, 1745, 1746, 1747, 1748, 1749 e
1750; Manuel Coelho Teixeira serviu de
almotacé, procurador do Concelho, foi capitão da companhia das ordenanças da Freguesia de Santa Clara de
Louredo e, na sua qualidade de escrivão do judicial, serviu de escrivão da Câmara
em vereação realizada em 19 de setembro de 1725, e ainda em vereações
realizadas nos meses de janeiro e outubro do ano de 1726, e, como escrivão dos
órfãos, em novembro de 1735, em dezembro de 1750, e entre 2 de janeiro e 3 de
abril de 1751; João Baptista Godinho de Campos serviu de procurador e de
escrivão da Câmara substituto, na sua qualidade de escrivão do judicial, em
vereações realizadas nos anos de 1756, 1757, 1758 e 1760; António Rodrigues
Sameiro, escrivão do judicial, que serviu de procurador, aparece referenciado
como escrivão substituto em vereações realizadas nos anos de 1725, 1726, 1732,
1735, 1760, 1767 e 1768; o capitão Manuel Gonçalves Trazola serviu de
procurador e de almotacé. Foi escrivão do judicial e, nessa condição, serviu de
escrivão da Câmara substituto nos anos de 1750, 1751, 1753, 1754, 1756, 1764,
1767 e 1768.
Outros serviram de almotacés:
Diogo de Morais Botelho, escrivão do judicial, exerceu funções de escrivão da Câmara
substituto no ano de 1732;
Eusébio José Pereira de Carvalho, escrivão do
judicial, serviu de escrivão da Câmara substituto em vereações realizadas nos
anos de 1728, 1729, 1731, 1732, 1735, 1738, 1740 e 1741; Luís de Gusmão,
escrivão do judicial, serviu de escrivão da Câmara substituto em vereações
realizadas nos anos de 1706, 1707, 1708, 1709, 1710, 1711, 1712, 1713 e 1715.
O cargo era atribuído, regra geral, a pessoas nobres de recursos
modestos. Assim ocorria no Porto, Almada, Chaves, Coimbra, Gouveia, Cuba, Seda,
Terena e Évora.[60] Também em
Ponta Delgada o ofício de escrivão da Câmara era exercido por indivíduos que
pertenciam ao grupo dos notáveis locais.[61]
Assim também parecia ocorrer em Beja; tenha-se em atenção o episódio
anteriormente descrito referente a D. Luísa Eugénia Cotrim de Melo, seu marido
Miguel Pinheiro da Silveira e seu filho Fernando Joaquim da Silveira e Melo.
Mas o exercício do cargo era, ele próprio, nobilitante. Francisco
Guedes Pimenta teve acesso a funções próprias dos filhos da gente da nobreza
local, não obstante seu pai, Francisco Fialho Guedes, natural de Évora, ser
filho do juiz dos órfãos local, logo homem de ofício não honorário. Francisco
Guedes Pimenta foi capitão de ordenanças[62]
e eleito almotacé em vereação realizada em 05 de janeiro de 1649.[63] Foi ainda
escrivão da Câmara substituto em vereações realizadas ao longo dos anos de
1651, 1652, 1654, 1655, 1656, 1657, 1658, 1659 e 1660, sendo-o neste ano apenas
uma única vez, em vereação realizada em janeiro desse ano.[64]
Foi, portanto, escrivão substituto em anos em que seu pai o era como
proprietário, numa suposta preparação para vir a substituí-lo Não existem Livros de Vereações para os anos de 1661
e 1662 pelo que nada sabemos entre esta data e o seu afastamento das funções de
escrivão da Câmara em 1663, ano do seu falecimento.
Descendentes seus acabariam por se instalar solidamente no estrato
superior da gente da governança citadina bejense, como vimos: Francisco Guedes
Pimenta, filho do anterior, e Francisco Pinto Pimenta, serão escrivães da Câmara
proprietários; José António Pinto Pimenta foi vereador, almotacé, capitão da
companhia das ordenanças da Freguesia de Baleizão e sargento-mor das ordenanças
de Beja; Joaquim António Pinto Pimenta, irmão do anterior, foi vereador;
António Alexandre Pinto Pimenta foi almotacé, deputado secular do Celeiro Comum e sargento-mor da Praça de
Beja.
O
ofício de escrivão era, em grande parte dos concelhos dependentes da coroa, de
provimento trienal pelo Desembargo do Paço, mediante proposta camarária, ou
pelo donatário nas terras senhoriais, como ocorria em Beja. Na maior parte das
povoações, incluindo Gouveia, Santarém, Abrantes, Coimbra, Tomar,
Montemor-o-Novo, Estremoz e Évora, a partir de finais de quinhentos era o
provimento do escrivão vitalício, o que, na prática, o tornava geralmente
hereditário.[65]
Também em Beja, como vimos, o ofício adquiriu características de hereditariedade,
ao longo dos séculos XVII e XVIII, ainda que a sua posse pela mesma família
nunca tenha ultrapassado as 4 gerações.
BIBLIOGRAFIA
Fontes Manuscritas
Arquivo Histórico Municipal de Beja
Livros
de Actas de Vereações da Câmara Municipal de Beja
1642 - AHMB, CMB - B/A-01 – Lvº 56, Cx. 8.
1649 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 62, Cx. 9.
1659 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 72, Cx. 11.
1660 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 73, Cx. 11.
1663 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 74, Cx. 11.
1683 - AHMB, CMB -
B/A-01 - Lvº 92, Cx. 13.
1695 - AHMB, CMB -
B/A-01 - Lvº 103, Cx. 15.
1702 - AHMB, CMB -
B/A-01 - Lvº 105, Cx. 15.
1706 - AHMB, CMB -
B/A-01 - Lvº 109, Cx. 16.
1715 - AHMB, CMB -
B/A-01 - Lvº 118, Cx. 17.
1729 – AHMB, CMB - B/A-01
- Lvº 132, Cx. 18.
1741 - AHMB, CMB - B/A-01
- Lvº 140, Cx. 19.
1750/1751/1752/1753/1754 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 145, Cx.
20.
1780 - AHMB, CMB - B/A-01
- Lvº 159, Cx. 21.
1783/1784/1785
- AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 160, Cx. 21.
1797 - AHMB, CMB - B/A-01 - Lvº 161, Cx. 22.
Livros
de Receita e Despesa da Câmara Municipal de Beja
Livro da Receita e Despesa,
PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0078, Cx. 0042.
Livro da Receita e Despesa,
PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0079, Cx. 0042.
Livro da Receita e Despesa,
PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0080, Cx. 0042.
Livro da Receita e Despesa,
PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0084, Cx. 0042.
Livro da Receita e Despesa,
PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/008, Cx. 0042.
Livro da Receita e Despesa, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0086,
Cx. 0042.
Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0004 (1619-1700)
Livro de Registo de Leis, Provisões,
Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0006, Cx. 1 (1721-1735)
Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás, PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0007,
Cx. 1 (1735-1756)
Fontes
Impressas
Ordenações
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feita por Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870, Lisboa, Fundação
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Dicionários
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de Portugal, com as notícias das fundações das cidades, villas e lugares, Tomo
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Lingua Portugueza, Tomo I, 8.ª ed., Empreza Litteraria Fluminense, 1890
Estudos
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História, vol. VIII, Porto, 1988. pp. 203-213. Disponível em http://hdl.handle.net/10216/13174.
[1] Cf. António
Manuel Hespanha, As Vésperas de Leviathan-Instituições e Poder Político em
Portugal-Séc. XVII, Coimbra, Livraria Almedina, 1994, p.
168.
[2] Cf. Teresa
Fonseca, “O funcionalismo camarário no Antigo Regime. Sociologia e práticas
administrativas”, in Mafalda Soares
da Cunha & Teresa Fonseca (ed.), Os
Municípios no Portugal Moderno – Dos forais manuelinos às reformas liberais,
Lisboa, Edições Colibri-CIDEHUS / EU – Centro Interdisciplinar de História,
Culturas e Sociedades da Universidade de Évora, 2005, pp. 77-78.
[3] Cit. idem, ibidem, p. 78.
[4] Cf. António
Manuel Hespanha, História das Instituições. Época Medieval e Moderna,
Coimbra, Livraria Almedina, 1982, p. 276.
[5] Cf. António
Manuel Hespanha, “Centro e Periferia
nas estruturas administrativas do Antigo Regime”, in Ler História, n.º
8, 1986, pp. 47-47-60. Disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/amh_MA_3900.pdf. Consultado em 17/08/2019.
[6] Cit. Teresa Fonseca, art. cit., pp. 80-81.
[7] Cf. idem, ibidem, p. 75.
[8] Cf. Maria do Céu
da Cunha Correia Guedes, Administração municipal e elites locais no concelho de Penafiel: 1770-1779,
Dissertação de Mestrado apresentada
à Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2000, p. 145 Disponível em http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/18484.
Consultado em 16/08/2019.
[9] Côvado: medida linear
correspondente a 66 centímetros. Cf. Antonio de Moraes
Silva, Diccionario da Lingua Portugueza, Tomo I, 8.ª ed., Empreza
Litteraria Fluminense, 1890, p. 561.
[10] Baeta: tecido de lã grosseiro,
felpudo. Cf. idem, ibidem, p. 304.
[11] Cf. AHMB, Vereações,
Lvº 92, fls. 75vº-76vº.
[12] Cf. AHMB, idem,
Lvº 109, fls. 87vº-90.
[13] Cf. AHMB, idem, ibidem, fls.92-92vº.
[14]
Cf. António Ventura dos Santos Pinto, Vila
do Conde (1785-1800) - As Gentes e o Governo Municipal, Dissertação de
Mestrado apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2000, p.
139. Disponível em http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/14741.
Consultado em 16/08/2019.
[15] Cf. António
Manuel Hespanha, As Vésperas de Leviathan,
p. 169.
[16] Cf. Ordenações Filipinas,
Edição «fac-símile» da edição feita por Cândido Mendes de Almeida, Rio de
Janeiro, 1870, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1985, Lvo I, Tít. LXXI, § 9 e 10.
[17] “0 escrivão era
também, sempre, da nobreza, embora o lugar fosse especialmente reservado para
gente nobre de recursos modestos ou empobrecida. (…) O lugar de escrivão em
grande parte dos concelhos era de provimento trienal e mostrava-se não só o
mais rendoso – pelas propinas, coimas e emolumentos – como o que dava mais
possibilidades de enriquecimento, sobretudo onde se acumulavam as funções de
escrivão da Câmara com as de escrivão da almotaçaria, órfãos, sisas, etc…
Escrituras e toda a papelada estavam a seu cargo, com as atracções que se podem
imaginar. Por vezes, em especial nas terras de donatários, o cargo era
concedido vitaliciamente. Participando em todos os negócios tinha uma posição
de enorme ascendente no concelho, onde os juízes e vereadores, nobres e muitos
honrados, não passavam muitas vezes de rústicos iletrados.” in Maria Helena da Cruz Coelho & Joaquim Romero
Magalhães, O Poder Concelhio: das
Origens às Cortes Constituintes, 2.ª
ed. aumentada, Coimbra, Centro de Estudos e Formação Autárquica, 2008, p.
62.
[18] Cf. Livro da Receita e Despesa, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0085, fl.
48vº.
[19] Cf. idem, ibidem, fl. 92vº.
[20] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0086, fl. 68.
[21] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0078, fl. 36.
[22] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0079, fl. 41vº e fl. 42.
[23] Cf. idem, ibidem, fl. 69vº.
[24] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0080,
fl. 62.
[25] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0084,
fl. 77vº.
[26] Cf. idem, PT/ADBJA/AL/CMBJA/E-A/001/0085, fl. 31vº.
[27] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões,
Alvarás, PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0004, fls. 192-193.
[28] Cf. AHMB, Vereações, Lvo 72, fls. 50vº-51.
[29] Cf. AHMB, idem, Lvº 74, fls. 2-2vº.
[30] Cf. AHMB, idem, ibidem, fl. 64.
[31] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0004, fls. 286-287vº.
[32] Cf. AHMB, Vereações,
Lvº 103, fls. 34vº-36.
[33] Cf. AHMB, idem,
Lvº 105, fls. 2-2vº.
[34] Cf. AHMB, idem,
Lvo 109, fls. 21vº-22
[35] Cf. AHMB, idem,
Lvo 118, 1715, fls. 33vº-34.
[36] Cf. Livro de registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0004, fls. 192-193.
[37] Cf. idem, ibidem, fls.
259-259vº.
[38] Cf. idem, ibidem, fls. 286-287vº.
[39] Cf. idem, ibidem, fls. 396-397.
[40] Cf. AHMB, Vereações, Lvº 109, fls. 21vº-22.
[41] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0006, fls. 136vº-139.
[42] Cf. AHMB, Vereações, Lvº 132, fls. 29-30.
[43] Cf. AHMB, idem, ibidem, fls.
59vº-60.
[44] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0007, fls. 117vº-118vº.
[45] Cf. idem, ibidem, fls. 235vº-236
[46] AHMB, Vereações, Lvº 145, fls. 24vº-25.
[47] AHMB, idem,
Lvo 118, fls. 43-43vº.
[48] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás…,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0006, fls. 136vº-
-139.
[49] Não existem os Livros de Vereações dos anos de 1736,
1737 e 1739. No ano de 1738 só existem termos de vereações a partir de 15 de
março, sábado. No ano de 1739 apenas existe o termo da vereação realizada a 3
de janeiro, fls. 43-44vº.
[50] Cf. AHMB, Vereações,
Lvo 140, fls. 35-35vº.
[51] Cf. AHMB, idem,
ibidem, fl. ilegível.
[52] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0007, fls. 117vº-118vº.
[53] Cf. Livro de Registo de Leis, Provisões, Alvarás,
PT/ADBA/AL/CMBJA/A/001/0007, fls. 235vº-236.
[54] Cf. Francisco
Ribeiro da Silva, “Venalidade e Hereditariedade dos
Ofícios Públicos em Portugal nos séculos XVI e XVII. Alguns Aspectos”, in Revista de História, vol. VIII,
Porto, 1988, pp. 210-213. Disponível em http://hdl.handle.net/10216/13174. Consultado em 18/08/1019.
[55] Cf. Francisco
Ribeiro da Silva, O Porto e o seu Termo (1580-1640) Os Homens, as Instituições
e o Poder, Tese de Doutoramento em História
Moderna e Contemporânea apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do
Porto, 1985, p. 555. Disponível em http://repositorio
aberto.up.pt/handle/10216/10885. Consultado em
16/08/2019.
[56] Cf. António Carvalho da Costa, Corografia
portuguesa e descripçam topográfica do famoso reyno de Portugal, com as
notícias das fundações das cidades, villas e lugares, Tomo II,
Lisboa, na Officina de Valentim da Costa Deslandes, 1708, p. 469. Disponível em
http://purl.pt/434. Consultado em 14/08/2019.
[57] Cf. AHMB, Vereações, Lvº 159, fl. 137vº.
[58] Cf. AHMB, idem, Lvº 160, fls. 59-59vº.
[59] Cf. AHMB, idem, Lvº 161 Cx. 22, fls. 145vº-146vº.
[60] Cf. Teresa
Fonseca, art. cit., p. 76.
[61] Cf. José Damião Rodrigues, Poder Municipal e Oligarquias Urbanas –
Ponta Delgada no Século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta
Delgada, 1994, p. 79.
[62] Cf. AHMB, Vereações,
Lvo 56, fls. 73-73vº.
[63] Cf. AHMB, idem,
Lvo 62, fl. 4vº.
[64] Cf. AHMB, idem, Lvo 73, fls. 2-3.
[65] Cf. Teresa Fonseca, art. cit., p. 77.
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